REFORMA PSICOLÓGICA

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

RELATIVISANDO OS CONCEITOS

Por: Rogério de Camargo.




Na atualidade , o ruído é relativo, pois dependerá das escolhas sonoras do ouvinte e, uma proposta dialogada, podemos dizer que cada um determina o que é ruído para si. Na caminhada da construção sonora temos que existem músicas que me agradam e outras que não. As que chegam a incomodar serão chamadas de ruído.

De acordo com o dicionário Michaelis, ruído, nada mais é que:


(2) qualquer barulho ou som inarmônico produzido por vibrações irregulares; estrépito, fragor. (4) som confuso e tumultuado de muitas vozes humanas; alvoroço, gritaria. (9) som constituído por uma série de vibrações diversas sem que haja relações harmônicas entre elas. (10) sinal elétrico inesperado que interfere nas comunicações. (11) Qualquer tipo de distúrbio que provoca deformação de informações ao transmitir a mensagem.

 A norma regulamentadora 15, mais conhecida como NR 15, em seu anexo N.º 1 trata a respeito dos dois tipos de ruídos que existem, além de conter também uma tabela com os “limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente” e, o anexo N.º 2 “limites de tolerância para ruídos de impacto”, confere:

Fonte: NR-15.

1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1     T2    T3                                             Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO N.º 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

O fato de uma ou mais pessoas não gostarem de determinado estilo de música isso não faz daquele estilo um ruído, pois, ruído, já está explicitamente informado acima (a luz da NR 15 ANEXO 1 e 2 o que é) quais são as suas características para assim poder classificá-lo qual tipo de ruído ele é. Ademais, quando alguém diz que “o ruído é relativo”, essa pessoa está afirmando categoricamente que existe certo tipo de ruído que pode ser considerado como música, já que, esse (o escritor da apostila) diz que, existe música que pode ser classificada como ruído. Oras(!), e as pessoas que não gostavam anteriormente de um determinado estilo de música e ao passar dos anos começaram a gostar? Ou seja, para essas pessoas esse determinado estilo de música era considerado um ruído, logo, ao passar dos anos passaram a gostar desse determinado estilo de música, agora não é mais ruído(?), agora é música mesmo. É isso mesmo que tem a ensinar as professoras Maria Cristina de Campos Pires e Sandra Marino? 
Por fim, concluí-se que, isso não passa de uma tremenda baboseira, onde já se viu dizer que “o ruído é relativo”(?) e, que, para determinadas pessoas alguns tipos de música pode ser considerado como ruído(?). Depois reclamam deste que vos escreve dizendo: ah, o Rogério só sabe criticar. Se este só sabe criticar é por que alguma coisa de errado não condiz com a realidade.




REFERÊNCIAS:


PIRES, Maria Cristina de Campos e MARINO, Sandra. Apostila São Camilo, Profissionalização Docente Cultura, Arte e Movimento. Pág., 34.

https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ru%C3%ADdo/

Segurança e Medicina do Trabalho, 77º Edição, Editora Atlas, Norma Regulamentadora 15, pág., 239, 240.

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